CONDIÇÕES GERAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS DA SOTÉCNICA

CLÁUSULA 1.ª: DOCUMENTOS POR QUE SE REGE O CONTRATO

1. Todos os Contratos para aquisição de bens e serviços pela SOTÉCNICA, são reguladas pelas presentes Condições Gerais de Aquisição as quais prevalecem sobre quaisquer condições gerais de venda do Fornecedor, e cujos termos apenas poderão ser derrogados por acordo expresso e escrito das Partes.

2. As presentes Condições Gerais foram comunicadas ao Fornecedor juntamente com a Nota de Encomenda dos bens e/ou serviços a adquirir, considerando-se que o Fornecedor aceita sua vinculação às mesmas, nos precisos termos acima descritos, caso remeta o bem e/ou inicie a execução do serviço constante da Nota de Encomenda.

3. Em conformidade, o Contrato de aquisição de bens e/ou serviços será regulado, sucessivamente:

  • Por adenda escrita modificativa ou complementar das presentes Condições Gerais complementar à Encomenda do bem ou serviço, que tenha sido subscrita pela SOTÉCNICA;
  • Pelas presentes condições gerais;
  • Pela Proposta apresentada pelo Fornecedor, naquilo que não contrarie as presentes condições gerais;
  • Pela Nota de Encomenda da SOTÉCNICA, naquilo que não contrarie a Proposta.

4. Assiste à SOTÉCNICA a faculdade de cancelar qualquer Nota de Encomenda caso o Fornecedor não tenha aceite, por escrito (incluído por correio eletrónico), as presentes Cláusulas Gerais.

 

CLÁUSULA 2.ª: OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DAS PARTES

1. Nos termos do Contrato, o Fornecedor obriga-se entregar os bens e/ou executar os serviços objeto do Contrato conforme a Proposta que apresentou, e foi aceite pela SOTÉCNICA, nas melhores condições, nos precisos prazos acordados e no estrito cumprimento dos termos contratuais, da legislação aplicável, das regras de arte e das orientações genéricas que possam ser dadas pela SOTÉCNICA e/ou pela respetiva Cliente, bem como informar, atempadamente, a SOTÉCNICA sobre qualquer ocorrência que possa pôr em causa o cumprimento das suas obrigações contratuais ou o prazo estipulado para a sua execução.

2. Nos termos do Contrato, a SOTÉCNICA obriga-se a facultar ao Fornecedor todas as condições para o cumprimento das suas obrigações contratuais, bem como as informações ou documentos complementares por ele solicitadas e de que disponha, bem como a pagar pontualmente ao Fornecedor as contrapartidas que, nos termos contratuais, lhes sejam devidas.

3. A descrição dos bens e/ou serviços objeto do Contrato, ou seja, dos bens a entregar e/ou tarefas a executar e/ou do resultado visado pelos mesmos, bem como as datas acordadas para a entrega dos bens e/ou execução dos serviços, o local ou locais onde deverão ser entregues/prestados, e as demais condições específicas acordadas entre as Partes no Contrato serão aqueles enunciados na Proposta apresentada pelo Fornecedor, uma vez a mesma tenha sido aceite pela SOTÉCNICA.

 

CLÁUSULA 3.ª: RESPONSABILIDADE

1. O Fornecedor é o único responsável pelo cumprimento integral e pontual das suas obrigações decorrentes do Contrato, ainda que recorra a outros Fornecedores, cabendo unicamente ao Fornecedor assegurar que terceiros por si contratados e/ou ao seu serviço actuam de forma a garantir o cumprimento do Contrato nos prazos e com a qualidade de execução acordados.

2. Corre por conta do Fornecedor o pagamento de quaisquer despesas, encargos, coimas, multas, indemnizações ou outros montantes que, por factos não imputáveis à SOTÉCNICA, sejam exigidas a esta última no âmbito do Contrato, e que digam respeito aos bens ou serviços incluídos no âmbito do Contrato.

3. Para cobertura de todos os danos resultantes, para a SOTÉCNICA ou para terceiros, do incumprimento ou cumprimento deficiente do Contrato, o Fornecedor obriga-se a contratar e manter em vigor durante a execução do contrato, todos os seguros exigíveis pela legislação portuguesa em vigor, bem como um seguro de responsabilidade civil no valor de, pelo menos,€100.000,00 (cem mil euros) ou superior, consoante estejamos perante um contrato de valor superior a 100.000,00.

4. O Fornecedor fica obrigado a apresentar à SOTÉCNICA, sempre que esta o solicite, o comprovativo dos seguros estabelecidos nos termos do número anterior.

5. Em caso algum o Contrato estabelecerá uma relação de associação ou representação comercial entre as Partes, reconhecendo ambas, expressamente, que o Fornecedor actuará com plena autonomia e independência técnica, sem a direcção ou supervisão directa da SOTÉCNICA, e que serão independentes as respetivas responsabilidades, direitos e obrigações legais e/ou contratuais que decorram de contratos subscritos por qualquer das Partes com terceiros, designadamente com o pessoal do Fornecedor, não podendo nenhuma das Partes realizar quaisquer negócios em nome, em representação ou por conta da Contraparte, nem utilizar o nome comercial, a firma, a marca/s, logotipos e outros sinais distintivos do comércio da outra parte, salvo mediante consentimento prévio e escrito da última.

 

CLÁUSULA 4.ª: LICENÇAS

1. Cabe ao Fornecedor a responsabilidade pela obtenção das aprovações, licenças, autorizações e o mais necessário ao fornecimento dos bens ou serviços objecto do Contrato.

2. A SOTÉCNICA obriga-se a prestar ao Fornecedor toda a colaboração necessária na obtenção atempada dos elementos referidos no número anterior, se aplicável.

 

CLÁUSULA 5.ª: CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

1. As PARTES acordam considerar como confidencial toda e qualquer informação, documentos e/ou ficheiros transmitidos, por qualquer forma entre elas ou a que elas tenham acesso, incluindo processos, listagens, arquivos, bases de dados, contratos, “know-how” e demais documentação relacionada, direta ou indiretamente, com a atividade comercial, segredos, técnicas e táticas comerciais, clientes e colaboradores da outra Parte.

2. As PARTES assumem a obrigação de que a informação confidencial, seja qual for o seu suporte, apenas será dada a conhecer ao pessoal envolvido ou afeto à execução dos contratos outorgados ao abrigo do Contrato, responsabilizando-se por que tais colaboradores de ambas as PARTES reciprocamente observem o dever de confidencialidade a que se encontram obrigados por lei e pelo Contrato.

3. O Fornecedor diligenciará para que os seus colaboradores que tenham acesso a dados confidenciais da SOTÉCNICA assinem o “Termo de Responsabilidade Pessoal e Declaração de Compromisso” que que se anexa às presente Condições Gerais ou outra de conteúdo semelhante, caso tal lhe seja solicitado pela SOTÉCNICA.

4. As PARTES obrigam-se a proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com os “standards” profissionais aplicáveis e a não utilizar os dados e informações fornecidos pela outra Parte para outros fins que não os inerentes à execução do Contrato.

5. Relativamente à informação Confidencial a que as PARTES tenham acesso, qualquer que seja o seu suporte, designadamente, documental ou informático, as PARTES ficam expressa e reciprocamente proibidas de:

  • proceder a qualquer cópia, na totalidade ou em parte, salvo para utilização no âmbito do Contrato, nomeadamente para efeito de backup de segurança;
  • utilizar ou permitir a utilização para outras finalidades que não as necessárias à execução do Contrato;
  • revelar, transmitir ou proceder à interconexão com quaisquer entidades, de quaisquer dados e informações fornecidos pela outra Parte, salvo quando devidamente autorizado por escrito.

6. As PARTES acordam em que não será considerada Confidencial a seguinte informação:

  • informação do domínio público;
  • informação previamente conhecida pela outra Parte por meios legítimos;
  • informação revelada, pela Parte a que diz respeito, a uma terceira entidade sem qualquer restrição;
  • informação desenvolvida ou protegida independentemente pela outra Parte; ou
  • informação que tenha de ser revelada por imposições legais ou administrativas.

7. Caso a execução do Contrato implique que o Fornecedor tenha acesso a dados pessoais, este agirá, no tratamento desses dados, como subcontratante da SOTÉCNICA e/ou da respetiva Cliente, obrigando-se a cumprir, e a assegurar o cumprimento, pelo seu pessoal e prestadores de serviços, no tratamento desses dados, toda a legislação de Protecção de Dados Pessoais, designadamente: abstendo-se de utilizar, directa ou indirectamente, em benefício próprio ou de terceiros, os dados pessoais de que venha a ter conhecimento no âmbito dos serviços prestados ao abrigo do Contrato; bem como de os copiar, alterar, apagar, transmitir, divulgar ou permitir a sua divulgação; obrigando-se, para tal, a implementar e executar todas as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção desses dados pessoais contra a destruição, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, designadamente aquelas que lhe tiverem sido comunicadas pela SOTÉCNICA e/ou pela respetiva Cliente, e observará a Política de Proteção de Dados e de Privacidade da SOTÉCNICA, que lhe foi facultada.

8. As Partes autorizam, mutuamente, que os dados pessoais que transmitem à contraparte sejam inseridos em ficheiros informatizados, processados automaticamente e utilizados para fins de execução contratual, faturação e fiscais. Tais dados serão conservados enquanto a relação contratual se mantiver e, posteriormente, para fins de comunicação e divulgação comerciais, até ao limite que a lei determinar. As Partes serão as responsáveis pelo tratamento e recolha desses dados, sendo os direitos de acesso, eliminação ou retificação dos mesmos, e ainda os de limitação e oposição à sua utilização, e à portabilidade dos dados fornecidos, exercidos mediante o envio de comunicação escrita para as respectivas sedes sociais. O consentimento agora prestado apenas pode ser retirado após a cessação da relação contratual entre as Partes, nos termos aqui previstos, e constitui um requisito para a sua celebração e vigência. Assiste a ambas as Partes o direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

 

CLÁUSULA 6.ª: DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1. O Fornecedor assegura que o resultado de todo e qualquer trabalho que venha ser prestado ao abrigo do Contrato não será copiado, não violará quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial, incluindo desenhos, patentes, modelos e desenhos industriais, modelos de utilidade, “copyright”, entre outros e será um produto original, obrigando-se a indemnizar a SOTÉCNICA dos prejuízos que uma tal violação lhe possa causar, bem como a pagar a terceiros qualquer remuneração e/ou indemnização, devida por ter copiado, violado os direitos de “copyright” e/ou não ser original.

2. O resultado de todo e qualquer trabalho do Fornecedor que venha ser prestado ao abrigo do Contrato considera-se trabalho feito por encomenda, podendo a SOTÉCNICA alterar livremente esse trabalho e dar-lhe as utilizações que entender, podendo, nesse caso, do Fornecedor, caso assim o entenda, renunciar à sua eventual identificação como autor ou coautor do trabalho. O Fornecedor prescinde do direito a solicitar à SOTÉCNICA qualquer remuneração especial pela cedência dos direitos patrimoniais de autor relativamente ao seu trabalho no âmbito dos contratos outorgados ao abrigo do Contrato, obrigando-se a vincular o seu pessoal nos mesmos termos, e obriga-se a não utilizar em proveito de terceiras entidades o “know-how” e as metodologias de trabalho específicas adotadas pela SOTÉCNICA e/ou pela sua Cliente, salvo autorização prévia e por escrito da SOTÉCNICA para o efeito.

 

CLÁUSULA 7.ª: PERÍODO DE GARANTIA

1. O Período de Garantia dos bens ou serviços inicia-se com a instalações dos mesmos pela SOTÉCNICA.

2. O prazo de garantia de todos os trabalhos que constituem a subempreitada/prestação de serviços é de 5 anos.

3. Exceptua-se do disposto no número anterior a garantia relativa aos equipamentos fornecidos, que é de 2 anos e aos elementos construtivos estruturais, caso estes existam, que é de 10 anos a contar da Recepção Provisória da empreitada geral por parte do Dono da Obra.

4. Durante o Período de Garantia, o Fornecedor obriga-se a reparar, modificar ou substituir toda e qualquer trabalho, peça ou equipamento defeituoso devido a má conceção, defeito ou qualidade inadequada de matérias-primas utilizadas, defeito de fabrico ou erro de montagem.

5. A garantia não cobre as falhas comprovadamente resultantes do uso e desgaste normal, manutenção insuficiente, quando imputada a SOTÉCNICA, ou não observância das instruções de operação e manutenção.

6. Todos os redimensionamentos, reparações, modificações ou substituições necessárias deverão ser feitos pelo Fornecedor, de imediato, sem qualquer despesa ou encargo para a SOTÉCNICA e com o mínimo de perturbações para a operação dos locais e equipamentos objeto da intervenção.

7. Durante o Período de Garantia, qualquer bem, serviço, componente ou peça que substitua o defeituoso, terá, a partir da data da sua receção/aceitação, um período de garantia igual ao inicial.

8. Caso o Fornecedor, no prazo máximo que para isso lhe for fixado, por escrito, pela SOTÉCNICA, não execute as suas obrigações resultantes da presente cláusula, a SOTÉCNICA poderá proceder às correções necessárias por sua conta, por si própria ou através de terceiros, sendo os custos incorridos pela SOTÉCNICA imputados ao Fornecedor, podendo ser deduzidos ao preço que ainda se encontre por pagar.

 

CLÁUSULA 8.ª: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E RISCO

Salvo acordo escrito em contrário, a transferência, para a SOTÉCNICA, do risco pela perda, perecimento ou deterioração de todos e quaisquer trabalhos, equipamentos e materiais objeto do Contrato, bem como a propriedade dos mesmos, terá lugar com o seu pagamento integral.

 

CLÁUSULA 9.ª: PREÇO E CONDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO

1. O Preço contratual, bem como as condições e prazo de para o seu pagamento correspondem aos descritos na Proposta do Fornecedor, aceite pela SOTÉCNICA, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

2. O Preço é global, fixo e não revisível, e corresponde ao pagamento integral dos bens ou serviços adquiridos, incluindo todos os trabalhos, meios, autorizações, licenças, taxas e impostos necessários para a execução integral e atempada das obrigações do Fornecedor estipuladas no Contrato.

3. O Preço contratual só poderá ser alterado nos casos expressamente previstos no Contrato.

4. No prazo estipulado na Proposta do Fornecedor, aceite pela SOTÉCNICA, o Fornecedor emitirá e enviará à SOTÉCNICA uma factura correspondente ao preço ou parte do preço dos bens entregues e/ou dos serviços prestados, computado de acordo com o anterior n.º 1.

5. As indicações para faturação, constantes das Notas de Encomenda emitidos pela SOTÉCNICA, são vinculativas. A fatura deverá ser enviada para o domicílio da SOTÉCNICA e não deverá acompanhar a remessa, devendo incluir, designadamente as seguintes menções: designação social e domicílio das partes, descrição dos bens ou serviços fornecidos, números de fornecedor e da Nota de Encomenda.

6. Com respeito à execução de serviços subempreitada, todos os trabalhos executados têm de ser objecto de medição, sem a qual serão considerados como contratualmente inexistentes.

7. Os autos de medição mensais devem ser efectuados até ao dia 20 de cada mês e serão respeitantes aos trabalhos executados no mês anterior.

8. Os autos de medição serão elaborados conjuntamente por representantes da SOTÉCNICA e do Subempreiteiro/Fornecedor e nenhuma fatura poderá ser emitida sem que tenham sido aprovados previamente os respetivos autos e a situação dos trabalhos da Empreitada pela Direcção da Obra.

9. As faturas têm de ser acompanhadas dos autos de medição devidamente assinados por representantes de ambas as partes e elaboradas de acordo com os mesmos executados no mês imediatamente anterior.

10. As faturas serão emitidas em duplicado, têm de mencionar, obrigatoriamente, o número de Ordem de Compra referida no presente contrato e deverão ser enviadas para: EN 115 Km 78,67, 2664-502 S. Julião do Tojal.

11. Salvo indicação expressa em sentido diverso constante na encomenda do fornecedor e aceite pela Sotécnica o valor faturado e aceite pela SOTÉCNICA será pago por transferência bancária ou cheque, nos 90 (noventa) dias subsequentes à data da recepção da fatura do Fornecedor, por transferência para a respetiva conta bancária, indicada, previamente, por escrito, pelo Fornecedor.

12. O pagamento de quaisquer trabalhos medidos, incluídos em autos de medição e executados pelo SUBEMPREITEIRO/FORNECEDOR não equivale à receção, total ou parcial, dos mesmos a qual só se considera efetuada após a receção total dos trabalhos pelo Dono da Obra, sendo a guarda de todos os materiais e equipamentos em obra até à receção provisória da responsabilidade do Subempreiteiro/Fornecedor.

13. Os pagamentos serão efetuados depois de deduzidas as quantias respeitantes a 5 (cinco) por cento para garantia, a multas, a trabalhos defeituosos, a custos ou prejuízos ocasionados à SOTECNICA ou a terceiros, nomeadamente ao dono da obra, não podendo ser paga nenhuma factura sem prévio visto da Direcção da Obra.

 

CLÁUSULA 10.ª: ATRASO NO CUMPRIMENTO

1. Sempre que ocorram circunstâncias que impliquem ou possam implicar atrasos na execução do Contrato, o Fornecedor deverá propor aa SOTÉCNICA novos prazos contratuais, devidamente adaptados à situação real e apoiados, tanto quanto possível, em ações que garantam a recuperação dos atrasos, de maneira a serem respeitados todos os prazos contratuais.

2. O acordo da SOTÉCNICA aos novos prazos contratuais, não limita ou exclui as responsabilidades do Fornecedor nos termos do Contrato, em particular no que se refere às sanções aplicáveis por atraso e incumprimento/ cumprimento defeituoso.

3. Sempre que a SOTÉCNICA se veja obrigada ao pagamento de qualquer multa/ penalidade a terceiros, em virtude de incumprimento ou cumprimento defeituoso do Fornecedor, poderá, nos termos do Contrato, exigir deste o pagamento de um igual montante, desde que o facto gerador daquela obrigação esteja abrangido pelo disposto no Contrato.

4. A SOTÉCNICA, ainda, reserva-se o direito de, caso o Fornecedor, por motivos que lhe forem imputáveis, não cumprir os prazos de entrega – parciais ou globais – definidos na Nota de Encomenda, aplicar as seguintes penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo do direito à indemnização pelo dano excedente:

  • 0,5% (meio por cento) por cada dia de calendário de atraso na entrega;
  • caso o incumprimento em causa supere os 10 (dez) dias de calendário, a penalidade a aplicar a partir do final desse prazo será elevada para 1% (um por cento), calculada nos mesmos termos da alínea anterior, até um máximo de 20% (vinte por cento) do valor da Ordem de Compra;

5. O montante das multas/ penalidades devidos pelo Fornecedor poderá ser deduzido nos pagamentos a efetuar, mediante prévia notificação escrita para o efeito.

 

CLÁUSULA 11.ª: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO FORNECIMENTO DE BENS

1. As especificações, quantidades, datas e prazos acordados têm carácter vinculativo. Salvo nas situações em que tenha sido acordado um fornecimento DAP ou DDP (segundo “Incoterms 2010”), o Fornecedor deverá colocar a mercadoria à disposição da SOTÉCNICA em tempo útil, tendo em conta o prazo acordado com a transportadora para o respetivo carregamento e envio.

2. Não são permitidos fornecimentos parciais, salvo nos casos em que a SOTÉCNICA o tenha expressamente autorizado ou que sejam, por aquela, considerados razoáveis.

3. Os Produtos a fornecer deverão ser devidamente embalados e numerados pelo Fornecedor, de modo a permitir a sua identificação, a assegurar a sua total integridade durante e até à data da sua entrega efectiva no local definido na Encomenda respetiva.

4. Caso o Fornecedor se encarregue do acondicionamento ou da montagem e, salvo acordo em contrário, o Fornecedor suportará todos os custos adicionais necessários, incluindo despesas de viagem, e provisionamento das ferramentas e ajudas de custo.

5. No que respeita a quantidades, pesos e medidas, salvo prova em contrário, prevalecerão os valores obtidos pelo controlo de receção de mercadorias.

6. Nos casos em que o bem fornecido inclua software, bem como a sua documentação, a SOTÉCNICA tem direito de utilizá-lo no contexto do legalmente permitido, nomeadamente a sublicenciar ou alugar a outras entidades do grupo empresarial de que faz parte.

7. A SOTÉCNICA tem ainda o direito de utilizar o software, bem como a sua documentação, de acordo com as características de desempenho acordadas e no contexto do necessário para a utilização do bem nos termos do contrato. A SOTÉCNICA está também habilitada a efetuar uma cópia de segurança, ainda que tal não tenha sido expressamente acordado.

8. O fornecedor terá que informar a SOTÉCNICA atempadamente acerca da existência de quaisquer requisitos ou restrições que recaiam sobre os bens, impostos pelas legislações nacionais, europeias ou americanas em matéria de exportação ou controlo alfandegário bem como, impostas pelo país de origem dos produtos, devendo fazer os mesmos constar de toda a sua documentação comercial.

9. A solicitação da SOTÉCNICA, o fornecedor deverá comunicar, por escrito, todos os dados de comércio externo relacionados com os seus produtos e componentes que os integram, bem como informar, por escrito e antes da entrega dos produtos, sobre todas as modificações aos dados anteriormente fornecidos.

10. Todos os materiais utilizados no fabrico das peças e equipamentos cumprirão com as regras de segurança sobre materiais de uso restrito, tóxico ou perigoso, bem como com as normas elétricas e eletromagnéticas aplicáveis no país de fabrico e venda.

 

CLÁUSULA 12.ª: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. O Fornecedor afectará à prestação de serviços o pessoal que entender necessário e dotado das qualificações técnicas, físicas e psíquicas à sua boa execução, o qual levará a cabo as suas funções exclusivamente sob a autoridade e direcção da mesma e sujeito apenas à respectiva fiscalização e avaliação, obrigando-se, designadamente, a que todo o seu pessoal realize os necessários exames médicos de admissão e periódicos, e tenha em vigor os respectivos seguros de acidentes de trabalho.

2. Sem prejuízo da faculdade do Fornecedor prevista no número anterior, as Partes poderão acordar que, de modo a assegurar a qualidade dos serviços a prestar, estes deverão ser prestados por uma equipa da constituída de acordo com determinados requisitos qualitativos e quantitativos, assegurando, nesse caso, a Fornecedora que a sua equipa corresponderá àquele quadro durante toda a prestação do serviço, designadamente, substituindo o seu pessoal no caso de ausências.

3. Salvo se, pela natureza do serviço, tal não se mostrar possível, o Fornecedor designará um Responsável que coordenará a execução dos trabalhos no local da execução dos serviços, entre o pessoal do Fornecedor e a SOTÉCNICA e/ou o respetivo Cliente, e assumirá, em exclusivo, a representação do Fornecedor, no referido local, durante a prestação do serviço, designadamente para a transmissão de quaisquer instruções ou solicitações relativas à boa execução do serviço.

4. O Fornecedor obriga-se a facultar à SOTÉCNICA, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência sobre a entrada do mesmo ao serviço, a identificação do quadro de pessoal que prevê utilizar na prestação de serviços, bem como de quaisquer alterações ao mesmo, temporárias ou definitivas, sem prejuízo de se obrigar, para melhor qualidade e continuidade dos serviços, a desenvolver os seus melhores esforços para que esse quadro se mantenha o mesmo durante a vigência do contrato.

5. A solicitação, escrita e fundamentada, da SOTÉCNICA, o Fornecedor procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à substituição de algum membro da sua equipa de prestação de serviços, suportando a SOTÉCNICA todos os encargos com essa substituição, salvo se a pessoa em causa incorrer em acto ou omissão que, pela sua gravidade, ponha, de imediato, em causa, a execução do serviço.

6. O Fornecedor compromete-se a fazer cumprir, por intermédio do pessoal que venha a afectar às prestações de serviços, todas as disposições e todos os regulamentos vigentes a respeito de higiene, saúde e segurança no trabalho, que a SOTÉCNICA e/ou o respetivo Cliente tenha em vigor e dos quais lhe dê conhecimento, mais assegurando que o seu pessoal mantenha em boa ordem os locais onde o serviço seja executado, utilizando de forma correcta, prudente e para os fins a que se destinam, quaisquer equipamentos, materiais e demais elementos que sejam colocados ao seu dispor para efeitos da prestação do serviço.

7. A SOTÉCNICA e/ou a respetiva Cliente assegurará ao pessoal do Fornecedor o acesso ao local ou locais onde os serviços venham a ser prestados, necessário à prestação dos serviços, e porá à disposição do pessoal do Fornecedor, nesses locais, salvo acordo escrito em contrário, todos os instrumentos, equipamentos e materiais necessários àquela prestação, e os respectivos consumos e acessos, que sejam necessários à prestação dos serviços.

8. Durante a vigência do Contrato, o Fornecedor obriga-se a que o pessoal que afecte à prestação dos serviços aí contratados não exerça actividade que seja susceptível de ser concorrente com a da SOTÉCNICA e/ou com a do respetivo Cliente.

9. Salvo acordo prévio e por escrito da SOTÉCNICA, durante a vigência do Contrato e nos doze (12) meses subsequentes à sua cessação, seja por que causa for, o Fornecedor obriga-se a não tirar partido, em interesse próprio ou alheio, de contactos estabelecidos com a(s) Cliente(s) da SOTÉCNICA, obrigando-se a não oferecer, de forma directa ou indirecta, durante esse prazo, os seus serviços profissionais à(s) mesma(s).

10. Caso incumpra as obrigações constantes dos anteriores n.ºs 8 e 9, o Fornecedor pagará à SOTÉCNICA, no prazo de 10 (dez) dias após ter sido para tal interpelada, uma compensação pelo proveito retirado dos conhecimentos de mercado desenvolvidos pela SOTÉCNICA e dos segredos comerciais acedidos durante a execução contratual, cujo valor não será inferior ao dobro do preço que lhe assistiria receber no prazo total originalmente estipulado para o contrato e/ou no preço que tenha efectivamente recebido, consoante for o superior.

 

CLÁUSULA 13.ª: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À QUALIDADE

1. O Subempreiteiro/Fornecedor deverá cumprir e fazer cumprir o Plano de Qualidade estabelecido para a obra (se aplicável).

2. O Plano de Qualidade obrigará o Subempreiteiro/Fornecedor a implementar os modelos organizacionais e os procedimentos necessários à realização de todas as actividades que se desenvolvam durante as fases de aprovisionamento, fabrico, transporte, construção, montagem e comissionamento.

3. O Subempreiteiro/Fornecedor é o único responsável pela execução do Plano de Qualidade de todos os fornecimentos e subempreitadas, ainda que os equipamentos e serviços sejam efectuados por subfornecedores ou subempreiteiros.

4. A SOTÉCNICA reserva-se o direito de, sempre que entenda conveniente, verificar a execução de todas as acções previstas no Plano de Qualidade, sem que tal procedimento possa ser invocado para excluir e ou diminuir a responsabilidade do Subempreiteiro/Fornecedor.

5. Os documentos em que tenham recaído observações da SOTÉCNICA, serão revistos pelo Subempreiteiro/Fornecedor e novamente submetidos à apreciação da SOTÉCNICA, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias de calendário. O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes, salvo se outra tiver sido estipulada na Proposta, aceite pela SOTÉCNICA.

 

CLÁUSULA 14.ª: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO AMBIENTE

1. O Subempreiteiro/Fornecedor deverá cumprir e fazer cumprir o Plano de Gestão Ambiental estabelecido para a Obra (se aplicável).

2. O Subempreiteiro/Fornecedor encontra-se obrigado a informar a SOTÉCNICA da ocorrência de qualquer incidente ambiental, bem como a agir adequadamente em situações de emergência, como forma de minimizar os impactes no ambiente.

3. Caso o Subempreiteiro/Fornecedor tenha que instruir algum licenciamento ambiental (exemplos: licença para depósito de combustível, licença especial de ruído, licença para descarga de águas residuais em colector, etc.), deverá fazer prova perante a SOTÉCNICA da instrução do mesmo.

4. Ministrar formação / sensibilização em matéria de ambiente aos seus colaboradores, podendo solicitar o apoio da SOTÉCNICA ou disponibilizá-los para as acções que a SOTÉCNICA entenda necessário ministrar.

5. O Subempreiteiro/Fornecedor obriga-se, especialmente a:

  • Utilizar, sempre que possível, substâncias que não sejam nocivas para o ambiente.
  • Não queimar quaisquer resíduos em obra.
  • Entregar cópia das Fichas de Segurança dos Produtos por si adquiridos e utilizados na obra.
  • Cumprir as regras de armazenamento e manuseamento de substâncias líquidas perigosas, nomeadamente: armazenar em bacias de retenção de forma a evitar derrames; rotular todos os recipientes.
  • Separar os resíduos por si produzidos e colocá-los nos contentores respectivos, previamente definidos pela SOTÉCNICA.
  • Separar e enviar os resíduos por si gerados para destino final, fazendo acompanhar cada transporte por uma Guia de Acompanhamento de Resíduos, de acordo com a legislação em vigor e entregar cópia dessa Guia e do Alvará de Licença do operador final.

6. O não cumprimento de alguma das obrigações supra previstas importará o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem prejuízo de outras indemnizações devidas a terceiros calculadas nos termos gerais de direito, bem como o direito de regresso quanto a quaisquer sanções aplicadas à Sotécnica em consequência do incumprimento do Subempreiteiro/Fornecedor.

 

CLÁUSULA 15.ª: OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À SEGURANÇA NO TRABALHO

1. O cumprimento de toda a legislação em vigor, nomeadamente de todas as normas de segurança, higiene e disciplina em vigor, bem como do plano de segurança, higiene e saúde para a execução da obra, bem como as obrigações gerais e especiais referidas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, correndo por sua inteira responsabilidade a eventual violação de qualquer uma destas disposições legais.

2. O Subempreiteiro/Fornecedor deverá em especial:

  • Comunicar todos e quaisquer incidentes de trabalho ocorridos na obra.
  • Assegurar a manutenção diária da limpeza e funcionalidade das áreas do estaleiro e do local onde serão executados os trabalhos, por forma a assegurar as melhores condições de higiene e segurança, bem como a colocação dos resíduos em local designado para o efeito na obra.
  • Fornecer todo o equipamento de protecção individual e colectivo necessário ao bom desempenho das respectivas funções, bem como a responsabilidade pela falta do seu uso ou uso indevido, designadamente o pagamento de qualquer multa que venha a ser aplicada.
  • Dotar os seus trabalhadores de toda a ferramenta individual e colectiva necessária ao bom desempenho das respectivas funções, bem como a responsabilidade pela falta do seu uso ou uso indevido, designadamente o pagamento de qualquer multa que venha a ser aplicada.
  • Acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do seu pessoal empregado em obra e prestar-lhe assistência médica de que careça por motivo de acidente de trabalho.

3. O Subempreiteiro/Fornecedor compromete-se a aceitar e a colaborar no rastreio de alcoolémia e estupefacientes ao pessoal por si contratado e ao dos seus subempreiteiros ou tarefeiros. A SOTÉCNICA, reserva-se no direito de não permitir mais a presença em obra do trabalhador que registe resultado positivo.

 

CLÁUSULA 16.ª: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CAUÇÃO

1. Na data de assinatura do presente contrato, o Subempreiteiro/Prestador de Serviços presta uma garantia bancária a favor da SOTÉCNICA, do tipo “On first demand”, com prazo de validade e no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a fim de garantir a boa execução da obra e o integral cumprimento das obrigações por aquele assumidas no âmbito do contrato celebrado, designadamente o cumprimento da obrigação de correcção de eventuais deficiências, omissões ou imperfeições decorrentes da qualidade do material e/ou do modo de execução, que venham a ser detectadas na obra efectuada pelo Subempreiteiro/Fornecedor.

2. A título de reforço da garantia, a SOTECNICA fará um desconto de 5% (cinco por cento) do valor de cada factura de trabalhos previstos no contrato e de 10% (dez por cento) do valor de cada factura de eventuais trabalhos a mais. Caso o Subempreiteiro/Prestador de Serviços pretenda, estes descontos poderão ser substituídos por garantia bancária.

3. Caso o Subempreiteiro/Prestador de Serviços não apresente a garantia bancária prevista nos números anteriores, a SOTÉCNICA procederá à retenção de 10% do valor de cada factura a título de depósito de garantia, a fim de garantir a boa execução da obra e o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Subempreiteiro/Fornecedor no âmbito do presente contrato, sem prejuízo desta retenção poder vir a ser substituída posteriormente por garantia bancária.

4. As garantias bancárias ou as quantias retidas, previstas na presente cláusula, serão libertadas mediante requerimento escrito do Subempreiteiro/Fornecedor após a recepção definitiva da Empreitada Geral pelo Dono de Obra.

 

CLÁUSULA 17.ª VIGÊNCIA DO CONTRATO

1. O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes, salvo se outra tiver sido estipulada na Proposta, aceite pela SOTÉCNICA.

2. O contrato termina logo que os bens ou serviços adquiridos ao Fornecedor tenham sido recebidos pela SOTÉCNICA e/ou executados, nas condições estipuladas e o respectivo preço sido pago, salvo se tiver sido estipulado um termo específico, e/ou prazos e condições para a sua renovação, na Proposta do Fornecedor, aceite pela SOTÉCNICA.

3. A cessação do contrato, seja por que razão for, não afeta as obrigações relativas à confidencialidade, tratamento de dados pessoais, propriedade industrial e não-concorrência nele previstas, bem como a responsabilidade pelo incumprimento, designadamente durante o prazo de garantia.

 

CLÁUSULA 18.ª RECEPÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA

1. Logo que os trabalhos objecto da prestação de serviços/subempreitada estejam concluídos, proceder-se-á por iniciativa da SOTÉCNICA à sua vistoria para efeitos de recepção provisória.

2. A vistoria deverá ser convocada pelo representante da SOTÉCNICA em obra com uma antecedência mínima de 5 dias e será feita por este com a assistência do Subempreiteiro/Fornecedor, lavrando-se de seguida um auto que será assinado por todos.

3. Se o Subempreiteiro/Fornecedor não comparecer e não justificar a falta, realizar-se-á a diligência na presença de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato o Subempreiteiro/Fornecedor.

4. Caso, em resultado da vistoria referida em 1, o Dono da Obra considerar que a parte dos trabalhos objecto da presente subempreitada não está em condições de ser recebida, com indicação dos trabalhos que falta ainda realizar, o Subempreiteiro/Fornecedor, mediante indicação prévia da SOTÉCNICA, prosseguirá os trabalhos até que tal se verifique, devendo estes estar concluídos dentro do prazo fixado pelo Dono da Obra ou pela SOTÉCNICA. O Subempreiteiro/Fornecedor deverá informar a Direcção de Obra por escrito da conclusão dos trabalhos a seu cargo.

5. Caso o Subempreiteiro/Fornecedor não proceda, no prazo fixado, à conclusão dos trabalhos e/ou à eliminação das deficiências que impedem a Recepção Provisória, a SOTÉCNICA poderá recorrer a terceiros para esse efeito, sendo os respectivos encargos suportados pelo SUBEMPREITEIRO/FORNECEDOR.

6. Findo o prazo de garantia e por iniciativa da SOTÉCNICA ou do Subempreiteiro/Fornecedor, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva.

7. Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes à recepção provisória.

8. Em qualquer dos casos, a recepção provisória ou definitiva, só se verificará após a recepção correspondente pelo Dono da Obra.

 

CLÁUSULA 19.ª: RESOLUÇÃO

1. O incumprimento ou o cumprimento defeituoso, por uma das Partes, das obrigações do Contrato confere à outra o direito à respectiva resolução. Todavia, qualquer das Partes apenas será considerada em situação definitiva de incumprimento se, tendo sido notificada, por escrito, pela outra Parte para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a situação de incumprimento, não o tiver feito.

2. Sem prejuízo do número anterior, constituirá causa de resolução imediata do Contrato, a declaração de insolvência de qualquer das Partes e/ou a comprovada deterioração da situação financeira de qualquer das Partes que coloque em risco o cumprimento do Contrato, bem como a violação, pela Fornecedora, das suas obrigações, previstas no Contrato, relativas à confidencialidade, tratamento de dados pessoais, propriedade industrial e não-concorrência, ou caso seja atingido o limite máximo de penalidades por atraso, conforme definido no n.º 4 da Cláusula 10.ª.

3. A SOTÉCNICA poderá ainda denunciar o Contrato, com efeitos imediatos, em caso de cessação, por razões alheias à SOTÉCNICA, do Contrato que esta mantenha com o respetivo Cliente e para cuja execução tenha comprovadamente celebrado o Contrato com o Fornecedor. Neste caso, a SOTÉCNICA terá como única responsabilidade perante o Fornecedor proceder ao pagamento integral, a este, de todos os trabalhos executados e aprovados pelo Cliente, à data da rescisão.

 

CLÁUSULA 20.ª: FORÇA MAIOR

1. Nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada pelo incumprimento, mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações por si assumidas ao abrigo do Contrato, quando e apenas na exata medida em que tal resulte da ocorrência de um evento de natureza extraordinária ou imprevisível, alheio às Partes e que por elas não possa ser controlado e que impeça ou prejudique o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do Contrato.

2. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra parte, devendo a Parte afetada, logo que lhe seja possível, informar a outra Parte da duração previsível do acontecimento e seus efeitos na execução do Contrato bem como das medidas tomadas e das que se propõe tomar para mitigar os efeitos da ocorrência, devendo juntar prova da realidade e exactidão dos factos alegados, quando tal não seja do conhecimento público.

3. Em caso de atraso motivado por força maior, nos termos dos números anteriores, o(s) prazo(s) de entrega ou de cumprimento serão prorrogados pelo(s) o(s) prazo(s) que sejam necessários por efeito do atraso.

4. Cada uma das Partes suportará os custos que tiver com a suspensão da execução do contrato em virtude de caso de Força Maior, designadamente com a desmobilização e mobilização de pessoal e equipamento.

5. Caso a situação de força maior se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias, qualquer das Partes poderá, unilateralmente, pôr termo ao Contrato, tendo o Fornecedor neste caso, direito a ser pago pela SOTÉCNICA pelos bens entregues e trabalhos executados até àquela data.

 

CLÁUSULA 21.ª: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

1. O Fornecedor não poderá subcontratar trabalhos, ou ceder, ou de qualquer forma transferir a terceiros, a sua posição no Contrato, no todo ou em parte, nem associar-se a outra entidade para a execução do Contrato, seja sob que forma for, sem obter o prévio acordo escrito da SOTÉCNICA

2. A SOTÉCNICA poderá livremente ceder a sua posição no Contrato a empresas que integrem o grupo empresarial de que a SOTÉCNICA faz parte, dando o Fornecedor, desde já, a sua expressa autorização para esse efeito.

 

CLÁUSULA 22.ª LEI APLICÁVEL E FORO

1. Ao Contrato, no que este não estabelecer expressamente, é aplicada a Lei Portuguesa.

2. Todas as questões e/ou litígios que respeitem à aplicação, execução, interpretação ou integração das regras por que se rege o Contrato, e que não sejam dirimidas por acordo das Partes, serão decididas pelo foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia das Partes a qualquer outro.

 

CLÁUSULA 23.ª: COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES

1. Salvo disposição em contrário, todas as notificações, autorizações, aprovações, informações e quaisquer comunicações a realizar entre as Partes relativas ao Contrato deverão ser feitas por escrito e poderão ser efectuadas por entrega pessoal, telefax, correio ou correio registado com aviso de recepção, endereçadas ao respectivo domicílio constante do preâmbulo do Contrato, salvo se, entretanto, os destinatários tiverem indicado à remetente, por escrito, um endereço diferente para esse fim.

2. As Partes designam como domicílio para receber comunicações, interpelações, ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, relativas ou conexas com o Contrato e/ou com o seu cumprimento, os respetivos endereços, no caso da SOTÉCNICA, identificado no cabeçalho do Contrato; no caso do Fornecedor, indicado na respetiva Proposta. Assim, qualquer declaração negocial ou interpelação considerar-se-á recebida, efetuada e/ou colocada ao alcance de qualquer das Partes no terceiro dia posterior ao do registo postal, de carta endereçada para o respectivo domicílio, ou no primeiro dia útil seguinte. A alteração dos domicílios em epígrafe só será eficaz após ter sido comunicada à outra parte nos termos aqui previstos.

3. Excepto para comunicações relativas ao incumprimento e/ou à denúncia, total ou parcial, do Contrato, as Partes acordam ainda na utilização de correio electrónico, sendo considerado como dia de receção da mensagem, o primeiro dia útil seguinte à data do recibo de entrega da comunicação.

 

CLÁUSULA 24.ª: ALTERAÇÕES AO CONTRATO

Qualquer modificação aos termos do Contrato deverá ser feita mediante acordo escrito outorgado pelas Partes ora outorgantes.

 

CLÁUSULA 25.ª: ACORDOS COMPLEMENTARES

O Fornecedor declara que lhe foram facultados, que leu, e que expressamente aceita e se obriga a cumprir, na execução do presente contrato, o estipulado nos seguintes documentos:

 

 

São Julião do Tojal, Agosto de 2023